Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

10. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 180/2022-COREA

10.1. A Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2013, de 28/08/2013, publicada no Boletim Oficial nº 1005, de 28/08/2013, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 9º da Instrução Normativa nº 05/2002, dispõe que “Os processos referentes à classe de assunto de Atos de Pessoal e os Processos Administrativos concernentes ao SICAP – Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, serão distribuídos aos Auditores Substitutos de Conselheiro (...)”.

10.2. A representação foi oferecida pelo advogado Antônio Rogério de Barros Mello contra atos do Comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins, diante de possível ilegalidade consubstanciada em ação omissiva de não mover para a reserva remunerada, via transferência ex offício, os membros da Corporação Militar cedidos a outros órgãos e municípios para exercer cargos e funções estranhas à carreira militar.

10.3. No transcurso da fase diligencial, o Comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins Júlio Manoel da Silva Neto, no exercício do contraditório e da ampla defesa compareceu aos autos por meio do Expediente nº 1580/2022 (evento 25).

10.4. Verificou-se em análise da documentação acostada nos autos que foi juntado o quadro demonstrativo dos militares cedidos no período de abril/2022 até a data de 14 de fevereiro de 2022, bem como os atos de transferência para a Reserva Remunerada do policial militar Antônio Fagner Machado da Penha.

10.5. Após conclusa a instrução processual, aportaram os autos no Gabinete deste Conselheiro Substituto com os pareceres da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal (Parecer Técnico nº 178/2022-DIFAP) e do Ministério Público de Contas (Parecer nº 1378/2022-PROCD), em que foram uníssonos no sentido manifestar pela improcedência da Representação e consequente arquivamento dos autos, por entender que as possíveis irregularidades apresentadas foram sanadas e/ou esclarecidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Tocantins.

10.6. Ante ao exposto, em razão do saneamento das irregularidades apontadas, acolho as justificativas apresentadas pelo responsável e reputo improcedente a Representação formalizada nos presentes autos.

10.7. Em consonância com o entendimento do Corpo Técnico e com o Ministério Público Especial de Contas, com fundamento no art. 142-A e seguintes do Regimento Interno desta Corte, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal adote as seguintes providências:

10.7.1. Manifestar pelo CONHECIMENTO da Representação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 142-A e ss, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e considerar, no mérito, pela sua total improcedência, vez que as possíveis irregularidades foram devidamente esclarecidas e/ou sanadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;

10.7.2. Determinar à Secretaria do Pleno que proceda a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

10.7.3. Determinar que sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 05/12/2022 às 08:52:12
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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